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STJ autentica a validade da assinatura eletrônica

Ao reconhecer a validade da assinatura eletrônica realizada por plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil, o STJ firma um entendimento inovador e que vai de encontro aos avanços tecnológicos, promovendo a confiabilidade do mercado

STJ autentica a validade da assinatura eletrônica

Um caso de discussão sobre a interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, e a possibilidade de conferir validade à assinatura eletrônica sem que seja necessário o uso do padrão ICP Brasil, confirmou, em decisão proferida pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, o entendimento positivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

Segundo Patricia Peck, CEO do Peck Advogados, esse é um precedente valioso, que atribui segurança jurídica para contratos digitais.

Importante, de todo modo, a escolha certa da solução que atenda aos requisitos exigidos pela legislação, bem como a implementação de uma metodologia que permita transparência e concordância entre as partes, com previsão em contrato 

“Ao reconhecer a validade da assinatura eletrônica realizada por plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil, o STJ firma um entendimento inovador e que vai de encontro aos avanços tecnológicos, promovendo a confiabilidade do mercado”, afirma.

Em seu parecer, a Ministra reafirma que a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.

Além disso, destaca que o reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.

“Importante, de todo modo, a escolha certa da solução que atenda aos requisitos exigidos pela legislação, bem como a implementação de uma metodologia que permita transparência e concordância entre as partes, com previsão em contrato”, finaliza Peck.

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