O Diário Oficial da União de hoje, 28 de dezembro, circulou com o anúncio da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista na Lei de Proteção de Dados (13.709 de 2018), que orienta a coleta e destinação de informações da população por empresas ou instituições públicas ou privadas.
O novo órgão será vinculado à presidência da República, que terá autonomia técnica, porém, seus integrantes serão indicados e remanejados de outros setores públicos federais. Este formato é contrário ao proposto aprovado pelo Congresso, que defendia que fosse autônomo e subordinado ao Ministério da Justiça.
A ANPD será a reponsável pela aplicação das sanções previstas na Lei de Proteção de Dados. O texto diz que suas competências, no que se refere à proteção de dados pessoais, prevalecerão “sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública”.
Mudanças importantes
O texto da MP foi assinado ontem pelo presidente Michel Temer e, além da criação da ANPD, trouxe algumas modificações em parte da Lei de Proteção de Dados. Entre os pontos que foram alterados está o prazo de aplicação da lei que passou de 18 para 24 meses da data da sanção da Lei 13.709. Com isso, a lei passará a ser aplicada a partir de 14 de agosto de 2020.
Temer também revogou o trecho que impedia que entidades privadas tratassem dados referentes a segurança pública, defesa, segurança ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Algumas mudanças recaem sobre os chamados “dados sensíveis”: informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual.
A MP revoga a necessidade de o titular dos dados ser informado sobre o uso da informação “para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres” e “para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”.
O texto também altera o trecho que trata do uso de dados sensíveis de saúde autorizando a troca de informações dos pacientes também entre as prestadoras de plano de saúde. Antes a lei vedava a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica. A autorização recaía apenas para fins de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.medida provisória, segurança,
Com informações da Agência Brasil / EBC
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