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Abrint apresenta pedido de nulidade da alteração da destinação da faixa de 6 GHz

Pedido visa assegurar o cumprimento dos princípios da publicidade, da participação social e do interesse público em face dos vícios legais insanáveis da decisão

Abrint apresenta pedido de nulidade da alteração da destinação da faixa de 6 GHz

Ao senhor

CARLOS MANUEL BAIGORRI

Presidente

Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL

Processo nº 53500.045607/2022-68

Assunto: Pedido de nulidade de ato Administrativo

Brasília, 15 de janeiro de 2024. Ofício ABRINT nº 1/2025.

A ABRINT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 11.369.542/0001-52, com sede em Brasília, DF, no Setor Comercial Sul, Quadra 1, Bloco G, sala 1503, Ed. Baracat, vem respeitosamente, por meio de seu representante legal, expor e requerer o seguinte:

A Abrint vem apresentar pedido de anulação com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei de Processo Administrativo (LPA) contra a decisão proferida no âmbito do Circuito Deliberativo nº 386, de 31 de dezembro de 2024, formalizada pelo Acórdão nº 396/2024, que determinou a divisão da faixa de frequência de 6 GHz para uso no IMT e sua comercialização por leilão. A presente impugnação visa assegurar o cumprimento dos princípios da publicidade, da participação social e do interesse público.

I. DOS FATOS
A faixa de 6 GHz, reconhecida mundialmente por sua importância estratégica, foi inicialmente destinada integralmente para usos não licenciados, como Wi -Fi 6E e futuras tecnologias Wi-Fi 7, em decisão tomada pelo Conselho Diretor da ANATEL na Reunião nº 896, de 25 de fevereiro de 2021. Tal medida, amplamente alinhada às melhores práticas internacionais, favoreceu o desenvolvimento das comunicações sem fio e a inclusão digital no Brasil.

Com a decisão de 2021, o Brasil assumiu papel de protagonismo na corrida tecnológica mundial e se colocou como referência industrial para a América Latina. A opção pelo uso não licenciado integral da faixa motivou anúncios públicos de investimentos para instalação de novas fábricas de grandes marcas mundiais no País, como Cisco e TP-Link, com foco na produção nacional de equipamentos nos padrões WiFi 6E e WiFi 7, inclusive com potencial de exportação para toda a Região 2 da UIT.

Contudo, no dia 31 de dezembro de 2024, nos autos do Processo Administrativo nº 53500.045607/2022-68, o Conselho Diretor da ANATEL apreciou, em Circuito Deliberativo, a revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) e, com fundamento na Análise nº 11/2024/VC, decidiu alterar a destinação da faixa entre 5.925 MHz e 7.125 MHz e determinar, por meio de Despacho Ordinatório, que a Superintendência Executiva (SUE), a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e a Superintendência de Competição (SCP) submetam proposta de Consulta Pública do Edital do novo procedimento licitatório referente à faixa de 6.425-7.125 MHz até 31 de agosto de 2025, e envidem os esforços necessários para a realização do citado certame licitatório até 31 de outubro de 2026.

A decisão ora recorrida introduziu alterações substanciais ao destinar parte da faixa de 6 GHz (6.425-7.125 MHz) para sistemas IMT e determinar a sua comercialização mediante leilão. Essa decisão foi tomada em circuito deliberativo, sem a devida Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a participação ampla da sociedade civil e das partes interessadas, comprometendo a transparência e a legitimidade do processo.

Sem uma avaliação criteriosa, a Anatel troca a tecnologia concreta e investimentos reais por uma promessa de equipamentos que serão produzidos e desenvolvidos fora do Brasil 

II.

DA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DA DEMANDA
A Abrint é uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional, constituída em 2009 com objetivo institucional de defesa de classe econômica definida, a saber, empresas provedoras de serviços de internet e telecomunicações. Nossos associados compreendem mais de 1.400 empresas espalhadas por todo o território nacional, responsáveis pelo fornecimento de acesso à banda larga para milhares de residências e empresas (SCM), além da oferta de serviços combinados de telefonia (fixa e móvel) e TV por assinatura, dentre outros serviços de valor adicionado e de telecomunicações.

Na qualidade de prestadoras de SCM, as Associadas da Abrint serão impactadas sobremaneira pela referida decisão do Conselho Diretor da ANATEL que alterou a destinação da faixa de 6 GHz (entre 5.925 MHz e 7.125 MHz) para uso não licenciado por equipamentos WiFi, efetivamente limitando a evolução tecnológica das redes Wi-Fi oferecida aos seus clientes. Vale lembrar que o Brasil é exemplo para o mundo em termos de inclusão digital graças ao nosso mercado de banda larga fixa altamente desconcentrado, onde mais de 55% deste serviço é ofertado por meio de provedores regionais. A preservação dessa competição passa pela necessidade de possibilitar que a banda larga fixa tenha maiores e melhores vantagens competitivas.

O Estatuto Social da ABRINT estabelece como uma de suas atribuições à interposição de medidas extrajudiciais em favor de seus associados, conforme Artigo 5º, alíneas “p” e “r”:

“Artigo 5°. A ABRINT tem como objetivos a representação, o apoio e a defesa dos interesses das empresas provedoras de serviços de internet e telecomunicações, visando a promoção e desenvolvimento da Internet no Brasil. Para a consecução de seus objetivos encarregar-se-á de: (…) judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 5°, inciso XXI, da Constituição Federal, em todas as instâncias do poder judiciário, podendo para tanto praticar atos em nome dos seus Associados, inclusive atuar em substituição em ações judiciais, desde que aprovada pela Diretoria da ABRINT. (…)

“Defender os interesses dos seus Associados, proporcionando-lhes assistência por todos os meios ao seu alcance, dentro dos objetivos da ”
Assim, a Abrint se encontra em seu regular exercício do direito de representação de seus associados. Sua legitimidade é também expressamente admitida pelo Artigo 5.º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal: “Art. 5º. (Omissis) XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Por fim, tal entendimento é reforçado pelo próprio Regimento Interno da ANATEL, em seu art. 47, III, que garante que as associações legalmente constituídas sejam legitimadas como interessadas nos processos administrativos perante a Anatel.

Ademais, a Abrint vem historicamente adotando postura regular na defesa de interesses de seus associados, cabe destacar que a associação já representou por diversas vezes seus associados em procedimentos que envolviam o setor de telecomunicações perante autoridades como a própria Anatel e o Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sua legitimidade extensamente reconhecida.

Portanto, não resta a menor sombra de dúvidas acerca da legitimidade da Abrint no que diz respeito a apresentação da presente demanda.

III. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

Da ilegalidade da utilização do Circuito Deliberativo
A decisão, consubstanciada no Acórdão nº 396/224, está eivada de vício de forma insanável decorrente do fórum deliberativo utilizado. Conforme disposto no artigo 27, § 1º, do Regimento Interno da Anatel, o Circuito Deliberativo é reservado para situações “que envolvam entendimento já consolidado na Agência, quando desnecessário o debate oral ou se tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis”.

A destinação da faixa de 6 GHz, incluída nas deliberações do PDFF, não atende a esses requisitos, considerando que se trata de uma questão altamente controversa e sem consenso no âmbito da Agência. Não apenas a matéria envolve interesses antagônicos entre prestadores de SCM e SMP, a decisão é diametralmente oposta ao entendimento previamente consolidado na Agência após deliberação unânime do próprio Conselho Diretor desta Agência. Vale lembrar, a deliberação prévia foi tomada em reunião ordinária do Conselho Diretor.

Adicionalmente, não se pode classificar a matéria como “urgente cuja omissão não possa causar prejuízos irreversíveis”, tendo em vista a continuidade do debate internacional sobre a utilização da faixa de 6 GHz. Ademais, a previsão para a realização do leilão até 2026 reforça a inexistência de urgência, fato reforçado pelo próprio relator ao explicitar em seu voto, nos itens 5.103 e 5.111, a necessidade de estudos e testes de convivência adicionais para o uso da faixa de 6 GHz.

Da Falta de Análise de Impacto Regulatório (AIR) adequada
A Análise de Impacto Regulatório nº 8513349/2022/PRRE/SPR-ANATEL (SEI 8513349) não traz avaliação detalhada sobre o impacto e alternativas possíveis quanto a destinação da faixa de 6 GHz (5.925 MHz e 7.125 MHz). Desta forma, não houve avaliação do impacto e alternativas sobre a possibilidade de uso compartilhado e efetiva convivência entre o SCM e SMP, tampouco traz avaliação de impactos sobre o não alinhamento do Brasil com o restante da Região 2, que manteve a destinação completa da faixa para o uso não licenciado.

Desta forma, a decisão não foi precedida de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), como exigido pela Lei nº 13.848/2019 e pelo artigo 6º do Decreto nº 10.411/2020. Tal negligência compromete a transparência e impede a compreensão plena dos impactos da medida sobre as PPPs, a concorrência e a inclusão digital no Brasil. Em igual medida, a falta de estudos detalhados impedem a verificação sobre os efetivos ganhos de economia de escala alegadas pelo relator como justificativa para a mudança.

Na prática, a decisão de 2021 vinha motivando investimentos da indústria de WiFi no Brasil e prometiam colocar o país como um centro de exportação para a América Latina. Sem uma avaliação criteriosa, a Anatel troca a tecnologia concreta e investimentos reais por uma promessa de equipamentos que serão produzidos e desenvolvidos fora do Brasil. Estudos e debates são cruciais para garantir que decisões dessa magnitude atendam ao interesse público. Em especial, quando as decisões impactam negativamente sobre a segurança jurídica e regulatória dos entes regulados, afetando sobremaneira as decisões de investimento das prestadoras.

Falta de transparência e inobservância da forma comprometem a independência do órgão regulador e representa um déficit democrático inconciliável com o Estado de Direito. A revisão promovida, neste ato, do PDFF, não é compatível com o escopo e abrangência do processo regulatório nº 53500.045607/2022-68, resultando em desvio de finalidade para obtenção de resultados distintos.

A atribuição e destinação de faixas de frequências, assim como as questões estratégicas e político- regulatórias de gestão do espectro no Brasil, devem ser tratadas no âmbito do Conselho Diretor, por meio de Resoluções e, nesse sentido, cumprir com as devidas formalidades de modificação normativa.

Concorrência
O Brasil se destacou ao liderar a destinação integral da faixa de 6 GHz para Wi -Fi em 2021, promovendo a inovação tecnológica e fortalecendo a concorrência. Atualmente, o país já conta com centenas de equipamentos homologados, o que vem promovendo a queda acentuados preços nos últimos meses. A reversão dessa política enfraquece os pequenos provedores, reduz a competitividade no setor e alinha o país à contramão de mercados globais, como os EUA.

Ao restringir o Wi-Fi de nova geração a um único canal de 320 MHz, a decisão inviabiliza os avanços do Wi-Fi 7, comprometendo o desempenho, a experiência de uso e a inclusão digital de milhões de brasileiros. Importante destacar que o WiFi é responsável pelo escoamento de cerca de 80% do tráfego de Dados no Brasil, incluindo o offload de Dados das redes móveis.

O mérito da mudança da destinação da faixa, além de desconexo do status “em andamento” dos testes de compartilhamento e convivência promovidos pela própria Anatel, perfaz um retrocesso inaceitável e coloca em risco os esforços realizados pela indústria e pelos provedores regionais para a implementação das mais avançadas tecnologias de WiFi . Um eventual leilão desta faixa, ao promover o uso licenciado, favorece a reserva de mercado e prejudica a livre concorrência, com impacto assimétrico sobre as populações de baixa renda

– de acordo com a TIC Domicílios 2024, 37% da população brasileira se conecta exclusivamente por Wi-Fi.

Por fim, a decisão ainda trará impactos negativos sobre a conectividade nas escolas, uma vez que o WiFi é a tecnologia de conexão padrão nos ambientes educacionais. Com a redução da disponibilidade de espectro para WiFi, o custo de infraestrutura de roteadores para atender as escolas no Brasil deve dobrar em razão da necessidade de instalação de mais access points para atender alunos simultaneamente.

IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a Abrint vem, respeitosamente, como melhor exercício do dever de invalidação de ato viciado insanável, requerer que:

Que seja recebida a presente demanda e seja declarada a nulidade da decisão proferida no Circuito Deliberativo nº 386, em razão de vício de legalidade e do descumprimento dos princípios da transparência, publicidade e participação social;

Seja realizada nova Análise de Impacto Regulatório (AIR), de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, para avaliar os impactos regulatórios, econômicos e sociais da alteração da destinação da faixa de 5.925 MHz a 7.125 MHz;

Que seja declarada a nulidade do Despacho Ordinatório (SEI 13097993) emitido nos autos do Processo Administrativo nº 53500.045607/2022-68.

Cordialmente,

Mauricélio Lucas de Oliveira Júnior

diretor-presidente

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