O Estado e o Direito sempre estão atrás da sociedade e suas novidades. Natural que seja assim, afinal, lembrando a teoria tridimensional do direito (Miguel Reale), inicialmente temos o fato que, devidamente valorado, acarreta a norma jurídica.
Assim surgiram os criptoativos (fato), sem considerável relevância para a sociedade e mercado. Porém, ao longo dos anos a relevância dessas commodities digitais[1] atingiu elevado patamar social e econômico (valor), resultando a necessidade de regulação pelo Direito (norma).
O alto valor econômico dos criptoativos aguçam a ganância e ambição humanas e, com efeito, dão espaço para toda a espécie de crimes envolvendo esses bens e direitos, praticados contra pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Atenta a isso, a Receita Federal se adianta e desenvolve uma plataforma voltada a identificar fraudes e evasões fiscais relacionadas a bitcoins e congêneres. A nova ferramenta, que utiliza algoritmos de inteligência artificial e de complexas redes para combater a prática dessas fraudes e sonegações, já teria identificado R$ 1 bilhão em possíveis fraudes.
Em verdade, a ferramenta trabalha a partir dos milhares de milhões de dados que a Receita Federal já recebe ordinariamente e cruzando-os com uso de Inteligência Artificial, são produzidos relatórios que apontam eventuais práticas ilegais e/ou irregulares dos contribuintes.
Ressalta-se que, especificamente sobre a questão dos criptoativos, de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1888/2019, já é obrigatória a prestação de informações sobre qualquer operação que os envolva, de modo que a ferramenta desenvolvida apenas trata esses dados e todos os demais que a Receita Federal recebe, e produz um relatório que aponta eventuais e supostas práticas fraudulentas. Note-se que o art. 2º da referida instrução normativa estabelece que: “As informações a que se refere o art. 1º deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB (…)”.
As informações que devem ser prestadas, aliás, são pormenorizadamente elencadas no art. 7º da IN RFB nº 1888/2019. São alguns exemplos de informações necessárias a partir de cada espécie de operação: a data da operação, quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal, identificação da exchange, o tipo de criptoativos negociados, bem como os nomes das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, o endereço e domicílio fiscal delas etc.
Veja, então, que é complexa a obrigação de informação imposta à exchanges de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil (art. 6º, incisos I e II da IN RFB nº 1888/2019).
Entretanto, devemos ressaltar que a prescrição da instrução normativa não é suficiente para colocar no radar da Receita Federal todas as atividades envolvendo criptoativos, na medida em que muitos de seus detentores simplesmente não os transacionam a partir de corretoras de criptomoedas. Eis, então, a importância do programa desenvolvido pelos auditores fiscais e analistas tributários.
O número de Dados fornecidos, portanto, auxilia a atividade fiscalizatória encontrar eventuais sonegações, fraudes e mesmo lavagem de dinheiro e outros crimes.
Toda ajuda tecnológica é bem-vinda para o combate à criminalidade e à sonegação fiscal, meio de corrupção cinicamente mais aceito na sociedade brasileira, mas que traz tantos prejuízos como os demais, afinal, sem arrecadação, o Estado simplesmente não subsiste e, portanto, o pagamento de tributos é também um ato de cidadania.
Entretanto, todo cuidado é pouco quando o assunto é o uso de inteligência artificial para a execução de atividades que deveriam ser executadas por seres humanos, notadamente pela dificuldade – ou mesmo impossibilidade – desta ferramenta fazer uso de juízo crítico e intuição humana no exame dos dados processados e cruzados.
Ademais, a lei ainda impõe que lançamento do crédito tributário, elaboração de autos de infração, apurações e investigações, análise de decisões administrativas e judiciais sejam realizados por servidores públicos de carreira, que não podem – e nem devem – ser substituídos por “máquinas”, por mais incrivelmente assertivas que sejam.
O mercado de criptoativos, embora já possua alguns anos, ainda é novo e nem toda a sua configuração está devidamente desenhada, tanto no campo fático, como hipotético, tampouco os Poderes Executivo e Judiciário tem completa compreensão dele. Desse modo, apenas o cumprimento do devido processo legal, com garantia da ampla defesa e do contraditório substancial garantirá a boa, correta e justa aplicação da lei.
Os relatórios gerados por essa plataforma devem, necessariamente, passar por revisão de servidores com atribuição de apurar as ilegalidades nele indicadas e, conforme o caso, serem chancelados ou, então, afastados por decisão fundamentada.
Além disso, toda autuação deve ser precedida de prévia possibilidade de esclarecimento e/ou correção, conforme previsão do Código Tributário Nacional e Decretos nos 70.235, de 1972; 3.724, de 2001 e 8.303, de 2014. Nem tudo o que parecer ser, realmente é. E, exatamente por esta razão, é importante que antes de concluir pela ocorrência de sonegação e/ou outras fraudes, o fisco realize a prévia notificação da parte fiscalizada para que justifique suas declarações, afastando os indícios de fraudes ou outros crimes, se o caso.
Sem o devido processo legal, garantido constitucionalmente, e sem a observância das atribuições legalmente estabelecidas para o lançamento e constituição de créditos tributários, a ferramenta poderá tornar-se verdadeiro pesadelo dos contribuintes e, muito além disso, causa de discussões judiciais intermináveis, com o risco de todo o trabalho ser anulado por violação de direitos e garantias dos fiscalizados.
[1] ESPIR, Bárbara Cabrera; STEINBERG, Daniel Fideles. O Direito e os novos fenômenos monetários – análise jurídica da diferença entre Criptoativos, Stablecoins e CBDCs. In: PINTO, Alexandre Evaristo; EROLES, Pedro; MOSQUERA, Roberto Quiroga (coord.). Criptoativos – Estudos Regulatórios e Tributários. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 105-127.
Por Lucas Pedroso Klain, especialista em Direito Tributário pela Faculdade Damásio e em Direito Processual Civil pela PUC-SP; Associado no escritório Marcelo Figueiredo Advogados Associados.






















