book_icon

Receita decide cobrar IR sobre operações de permuta com criptomoedas

Para tributarista, esses ativos ainda não são aceitos como meio de pagamento, portanto, as trocas não geram disponibilidade econômica ou jurídica de renda

Receita decide cobrar IR sobre operações de permuta com criptomoedas

Além dos compromissos tributários de início de ano como IPTU e IPVA, por exemplo, em março começa a contar o prazo para a entrega do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Em 2022, algumas mudanças podem aliviar o peso desse ajuste de contas com o Governo, mas, outras, podem aumentar o imposto a pagar.

No final de 2021, a Receita Federal definiu pela incidência de imposto, na modalidade Ganho de Capital, nas operações mensais com valores superiores a R$ 35 mil em caso de permuta de criptomoedas. Esse entendimento, um dos temas mais controversos envolvendo criptoativos, se valeu do artigo 3º da Lei nº 7.713/1998 para fundamentar que o imposto deverá ser recolhido nas operações que importem alienação de bens e direitos, inclusive as de permuta.

Na opinião do mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur, Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, esse entendimento é equivocado e poderá afetar todas as pessoas físicas que realizam este tipo de operação e as declaram.

Porém, ainda segundo Natal, existem bons argumentos para se defender, administrativa e judicialmente, contra a incidência de IR como Ganho de Capital na utilização de um criptoativo para a aquisição de outro. “Analisando-se o regime legal vigente, essas operações não geram receitas em moeda fiduciária como dólar, real ou euro, por exemplo, e, bem por isso, não realizam renda tributável. A Receita deveria considerar o atual contexto das criptomoedas, na medida em que esses ativos, além de altamente voláteis, ainda não possuem ampla aceitação mercantil. Portanto, referidas trocas não geram disponibilidade econômica ou jurídica de renda”, conclui Natal.

Fonte: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, advogado, Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da International Bar Association (IBA). 

 

As opiniões dos artigos/colunistas aqui publicados refletem exclusivamente a posição de seu autor, não caracterizando endosso, recomendação ou favorecimento por parte da Infor Channel ou qualquer outros envolvidos na publicação. Todos os direitos reservados. É proibida qualquer forma de reutilização, distribuição, reprodução ou publicação parcial ou total deste conteúdo sem prévia autorização da Infor Channel.