A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) suspendeu uma oferta de investimento ligado a criptomoeda Bitcoin. A autarquia emitiu um alerta contra a empresa Hashcoin Brasil pela oferta de cotas de grupo de investimento em mineração de Bitcoin sem registro de emissor de valores mobiliários. A CVM não lançou nenhuma regra para a negociação de moedas virtuais.
Embora tenha valorizado mais de 1600% somente neste ano, o Bitcoin teve nos últimos dois dias desvalorização de 10%. A cotação foi afetada pela notícia de que a corretora sul-coreana Youbit, que fazia a intermediação da moeda, pediu falência após sofrer o segundo ataque hacker neste ano. No ataque foram roubados mais de 4 mil bitcoins, 17% de seus ativos totais.
Leia abaixo o comunicado da CVM:
Oferta irregular – cotas de mineração de Bitcoin
Área técnica alerta para falta de registro ou dispensa
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica aos participantes do mercado e ao público em geral que a empresa Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev 83435174072 e o Sr. Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev não estão autorizados a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários.
A Autarquia identificou que a empresa e a pessoa física acima citadas estão ofertando publicamente, por meio do site https://www.hashcoinbrasil.com.br/, títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade de investimento em cotas de grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“Hashcoin Brasil”), sem registro de emissor de valores mobiliários. Também foi verificada realização de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM.
Dessa forma, a Autarquia determinou, por meio da Deliberação CVM 785, a imediata suspensão de qualquer oferta de títulos ou contratos de investimento coletivos relacionados ao referido empreendimento.
Caso não cumpram a determinação, Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev 83435174072 e o Sr. Andre Luis Paulo Tomasi Vshivtsev ficarão sujeitos à aplicação de multa cominatória diária individual no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei 6.385/76, após o regular processo administrativo sancionador.
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