Desde o início da vacinação, há quem é contra, há quem é a favor e isso passou a influenciar no ambiente de trabalho e nas decisões judiciais.
Diversas empresas, baseadas em decisões judiciais recentes, passaram a exigir na contratação de empregados, nos exames admissionais tanto quanto nos periódicos, a apresentação da carteira de vacinação, caso contrário não são contratados e na recusa de tomar a vacina o funcionário poderá ser demitido por justa causa, a depender da política e normas internas da própria empresa.
Com toda essa polêmica, no dia 01 de novembro de 2021, foi publicada a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 620, que entre outras especificações determinou que:
“art. 1º, § 1º: Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação (…)”.
Além desta determinação o § 2º especifica que “considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.
A portaria traz em seu texto que ao empregador resta estabelecer e divulgar orientações e protocolos com a indicação de medidas necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19, podendo oferecer os testes periódicos que comprovem a não contaminação pela Covid-19. Porém, neste caso, os trabalhadores serão obrigados a realizarem a testagem ou apresentarem o cartão de vacina.
A portaria especifica ainda que, no caso de rescisão contratual, por ato discriminatório (ou seja, por descumprimento a uma das regras estabelecidas nesta), além do direito a reparação por dano moral o empregado poderá optar entre a reintegração ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.
A polêmica está que o próprio judiciário trabalhista já vem se posicionado favorável as demissões por justa causa, no caso do funcionário não querer se vacinar ou não apresentar comprovante de vacinação, quando a empresa imputar o ato como obrigatório.
O próprio STF há tempos já se posicionou favorável a vacinação compulsória, portanto, entendo como válida a obrigação da vacinação imposta pelas empresas públicas e privadas.
Porém, tudo isso são entendimentos jurisprudenciais e podem ser modificados a qualquer tempo, caso venha uma lei que sobreponha a estas decisões.
Já a Portaria ministerial NÃO TEM FORÇA DE LEI, mas certamente passará a influenciar nas decisões judiciais, ademais quem já achava discriminatória e ilegal a imposição da vacinação nas empresas.
Concluímos que ainda estamos em uma instabilidade jurídica em relação a obrigatoriedade ou não de se tomar a vacina e o ponto crucial da discussão é se os interesses individuais, liberdade individual de cada um poder decidir o que é melhor para sua vida, se sobrepõe aos interesses coletivos, de um ambiente saudável e salubre com todos os colaboradores vacinados no mesmo ambiente de trabalho.
Quero lançar ainda uma provocação, muitos locais privados como bares, restaurantes, cinemas entre outros e também órgãos públicos como Fóruns, Prefeituras entre outros, estão exigindo a carteira de vacinação para adentrar em suas sedes, seria esse também considerado caso de discriminação? Poderiam estes locais exigir de qualquer pessoa a vacina mas de seus funcionários não?
Por Flávia Derra Eadi de Castro, advogada especialista em Direito do Trabalho e Sócia na RGL Advogados.
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