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O mercador chamado ICMS

O Renascimento Comercial foi um dos grandes destaques da Baixa Idade Média na Europa por conta de uma figura singela que surgiu neste período, o “mercador”. Numa época em que a classe mercantil florescia, ele era o profissional responsável por mediar a venda de produtos com os compradores de feiras medievais. Passados séculos, a evolução de sua figura atingiu outros patamares. O mediador atual do Brasil não está mais representado especificamente por um profissional e atende apenas por quatro letras: ICMS.

O imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços é um dos mais importantes na cadeia de tributação brasileira e conserva algumas particularidades:

1. É de nível estadual;
2. Sua alíquota é definida de acordo com o estado emissor e o estado receptor – definido sempre por onde estão localizados o vendedor e o comprador;
3. Há algumas regras de determinação da alíquota variáveis com o produto, Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e outras condicionais.

O cálculo do ICMS depende ainda de aspectos, como o destinatário final – pessoa jurídica ou física. Se houver IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) envolvido para um consumidor final (pessoa física), este imposto deve entrar na base de cálculo do ICMS. No entanto, não é considerado base de cálculo quando vendido para industrialização ou se determinado material for empregado dentro de um processo de manufatura/produção.

Novidades sobre o ICMS
Recentemente o ICMS sofreu uma alteração sistemática nas operações interestaduais para venda a consumidores finais e não contribuintes do imposto, promulgada na Emenda Constitucional (EC) 87/2015. Antes, o ICMS era devido integralmente ao estado de origem. Desde a promulgação da emenda, o estado de origem passou a ter direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual.

O Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) é aplicado somente nos casos de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a qualquer consumidor final não contribuinte do ICMS, que esteja localizado em uma Unidade da Federação diferente da origem de envio.

Na realidade, existe uma contínua guerra fiscal entre os estados brasileiros. Ou seja, apesar da figura medieval do mercador não mais existir, vivenciamos um pequeno traço do seriado Game of Thrones entre as unidades federativas. Governos onde os compradores estão localizados procuram receber sua cota no valor cobrado do ICMS, reivindicando a sua parte da diferença de alíquota cobrada entre o estado de origem e o estado destino. A regra foi implementada como uma espécie de rateio escalonado anual, com a finalidade de diminuir o impacto da mudança conforme o seguinte cronograma:

O novo cronograma aponta que, a partir de 1 de janeiro de 2019, no rateio de vendas onde são aplicadas as regras da EC 87/2015, a totalidade do diferencial do ICMS irá para o estado destino, onde está o comprador. Desta forma, a guerra fiscal entre os estados deve ser encerrada no ano que vem. Curiosamente, no mesmo ano da temporada final de Game of Thrones.

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