A política regulatória do mercado do acesso à internet no Brasil tem pela frente um grande desafio: definir o novo conceito de Prestador de Pequeno Porte (PPP) e estruturar sua aplicação nos diferentes regulamentos expedidos pela Agência.
Já é ponto pacífico a importância dos provedores regionais e pequenos provedores na garantia da massificação do acesso à banda larga no país. Não obstante a isso, a definição conceitual do PPP afeta, sim, toda a competitividade do setor e, nesse sentido, se dá a centralidade do assunto na pauta regulatória.
No que tange à organização de forças no mercado atual, podemos perceber dois movimentos: uma crescente articulação dos grandes grupos de operadoras, desestimulando regras pró-competição e coordenando iniciativas que restringem o compartilhamento de infraestrutura e repercutem em abusos no mercado de atacado e nas parcerias público privadas; também, uma articulação dos provedores regionais e pequenos provedores para otimizar suas redes, estabelecer acordos de troca de transporte, compartilhar conhecimento e experiências.
Nesse sentido, cumpre à ABRINT pontuar a importância da discussão da regulação em nível estratégico, especialmente no que tange ao tratamento das PPPs. Agora, é o momento de se consolidar a participação de todos nesse debate. É hora de chamar as demais associações à discussão e fomentar o início dos trabalhos do Comitê das Prestadoras de Pequeno Porte junto à Anatel.
Para iniciar os debates, alguns alinhamentos devem ser feitos. O primeiro ponto a ser destacado é a garantia da transversalidade do conceito de PPP em todos os regulamentos e searas da regulação e da fiscalização. Essa transversalidade só é possível se for resguardada sua origem, capaz de manter a integridade da assimetria regulatória por meio do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
O PGMC não deve ser visto apenas como palco de tratamento das questões relativas às prestadoras com Poder de Mercado Significativo (PMS), mas sim como instância de fomento à competitividade do setor, como o próprio título já o faz. Seu escopo é, e sempre foi, muito mais nobre do que o tratamento dos conflitos e relações entre empresas PMS: todas as assimetrias regulatórias estruturantes do mercado devem ser, aqui, abordadas. O PGMC é a instância adequada para se prever as flexibilizações essenciais da carga regulatória para as PPPs, sem prejuízo de atualização posterior em regulamento específico.
Mesmo que a Agência opte por tomar um rumo diferente do PGMC, a ABRINT reitera a importância de se garantir a assimetria dos PPPs nesse viés pró-competição. Com isso em mente, fica garantida a transversalidade do conceito em cada regulamento de serviço, de maneira sustentável.
No que tange a outros regulamentos, sem dúvida alguma o foco do tratamento diferenciado para garantir a sustentabilidade das PPPs deverá ser o próprio Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), especialmente no aspecto de atendimento e oferta de informações aos consumidores. Também, o Regulamento Geral de Qualidade (RGQ) deve ser avaliado com relação à desoneração de metas e à flexibilização das sanções na linha da teoria responsiva de que não se pode – e não se deve – considerar o mesmo grau de informação entre uma PPP e uma PMS. Já o Regulamento Geral de Interconexão (RGI) deve ser revisto no sentido de se garantir as facilidades almejadas de interconexão em redes IP e interconexão por CN.
A discussão sobre a pauta mínima de desregulamentação deve ser feita de maneira organizada e transparente através do Comitê das Prestadoras de Pequeno Porte. Dentre as desonerações regulatórias críticas, estão a redução das obrigações de fornecimento de informações à Anatel, obrigações de cumprir regulamentos de qualidade e de atendimento ao consumidor e critérios menos severos no estabelecimento de sanções e multas nos casos de descumprimento de obrigações. A revisão da regulamentação da Fiscalização sancionatória e a nova abordagem da política de regulação responsiva devem ser ambientadas por essa discussão do conceito de PPP, inclusive.
Seja no âmbito do PGMC, ou na do Estatuto da Prestadora de Pequeno Porte, o Comitê será de suma importância para apresentar à Agência, de forma bastante prática, quais as obrigações que representam custos elevados e desnecessários para as PPPs, sem contrapartida sensível ao usuário. A ABRINT espera que se possa firmar um rol mínimo de regras de desoneração regulatória, capaz de garantir a competitividade dessas empresas.
A rigidez nessa conceituação é fundamental para se evitar os casos em que as obrigações das PPPs são confundidas com as obrigações das grandes prestadoras, mais especificamente com relação ao Regulamento de Qualidade do SCM, pelo qual várias empresas PPPs são interpeladas judicialmente para cumprir metas de qualidade que não lhe são oponíveis.
Se a assimetria visa garantir a real competitividade entre as empresas, a ABRINT entende que não seria lógico (nem adequado) considerar que aquela empresa que tenha Poder de Mercado Significativo (PMS) em mercados muito específicos seja considerada PPP no restante do País. Assim, prestadoras pertencentes a Grupos com PMS, ainda que tenham regras diferenciadas ou não sejam consideradas PMS em determinados municípios, não são equivalentes a uma PPP.
Embora haja, dependendo do mercado, flexibilização de regras específicas, eles, por não serem PPPs, não podem fazer jus às assimetrias aplicáveis às PPPs em especial nos regulamentos de serviço, qualidade e consumidor. Pois, no limite, como anteriormente descrito, poder-se-á promover uma homogeneização do mercado com efeitos danosos para as PPP e, sobretudo, para a competição e os consumidores.
Dessa maneira, restaria resguardada a garantia do estabelecimento das regras assimétricas e tratamento diferenciado entre as PPPs e as demais operadoras, especialmente nos municípios de categoria 1 e 2. Nessa linha, a Agência sempre deverá se perguntar: a alta capacidade de investimento desse tipo de empresa, que extrapola os limites municipais, pode gerar um desequilíbrio natural aos provedores regionais? Se sim, essa empresa não pode ser considerada uma PPP naquela localidade.
A ABRINT chama a atenção para as particularidades do mercado de oferta SCM, visto que, diferentemente do que se apresenta pelas grandes operadoras, estímulos em ofertas 3G e 4G, para algumas localidades, prejudica, e muito, a oferta do SCM pelos provedores regionais.
PPP não é bandeira. PPP não é privilégio. PPP é estruturação de política regulatória alinhada aos anseios públicos de expansão da banda larga no país. Mão à obra! Divulgação
*Cristiane Sanches é diretoria Jurídica da ABRINT (Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações)
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MATÉRIA DE CAPA | TIC APLICADA
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