Sancionada em março deste ano, a Lei da Terceirização (13.429) vem sendo analisada com cautela pelas empresas, que aguardam decisões quanto à Reforma Trabalhista, ainda em tramitação no Senado.
“A Lei da Terceirização não está consolidada, não traz muitas obrigações em relação aos trabalhadores, o que talvez seja melhor esclarecido com a Reforma Trabalhista, por isso as empresas aguardam sua finalização para agirem”, explica Fernando Azar, sócio da área de Consultoria Tributária da Deloitte.
O consultor ressalta que a publicação da Lei sobre Terceirização foi bastante positiva, pois proporciona uma segurança jurídica que até então não existia. O ponto principal é a permissão da terceirização da atividade-fim, um dos destaques da Lei. Antes dela, não havia uma definição do que a empresa podia, de fato, terceirizar. “Essa medida possibilita às empresas a tomada de decisão muito mais estratégica”, argumenta Azar.
Levantamento inédito realizado recentemente pela Deloitte e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que, nos 17 países analisados, não há distinção entre atividade-meio e atividade-fim para regular a terceirização.
“Não há restrição sobre quais etapas do processo produtivo podem ser delegadas a outras empresas. Na maioria dos países ainda não há legislação específica sobre o tema, sendo que as relações de trabalho são regidas pelas respectivas leis trabalhistas”, explica Sylvia Lorena, gerente-executiva de Relações do Trabalho da CNI.
“O principal ponto é que, em outros países, não há restrição quanto à terceirização da atividade-fim e não houve correria para se terceirizar, nem precarização de atividades, nem desemprego. Tudo fluiu bem, com bons resultados”, relata Fernando Azar.
Sylvia concorda, esclarecendo que a falta de definição clara entre “fim” e “meio” motiva conflitos e aumenta a distância entre o Brasil e outros países, fazendo com que as empresas brasileiras percam espaço para a concorrência no mercado internacional.
“Em todo o mundo, com a terceirização, as empresas buscam a especialização e a incorporação de tecnologias que elas não possuem, o fornecimento de bens ou serviços que possam levar a ganhos de eficiência e de produtividade em seu processo fabril”, diz Sylvia Lorena.
Do ponto de vista das empresas de menor porte, a terceirização significa uma forma de buscar no mercado uma parceira com estrutura e expertise para realizar uma etapa fabril para a qual elas não têm capital ou capacidade técnica de realizarem sozinhas, ampliando sua possibilidade de crescimento no mercado.
“A expectativa agora é de que, com uma norma alinhada à prática consolidada no plano internacional, o empreendedor brasileiro e o investidor internacional deixem de sofrer com uma ultrapassada fonte de incerteza”, pondera Sylvia.
E continua: “nenhuma empresa hoje, seja no Brasil ou no mundo, é capaz de fazer tudo sozinha. Por isso, busca parceiras que agreguem ganhos de eficiência, permitam o intercâmbio e a absorção de novas tecnologias em etapas do processo produtivo de uma empresa”.
“É sempre válido reforçar que a terceirização não tem por finalidade a redução de custos, mas sim buscar a especialização. Trata-se de algo estratégico para as empresas, para que ganhem competitividade e conquistem mais espaço em seu mercado”, concorda Fernando Azar.
Como qualquer decisão estratégica de uma empresa, a terceirização precisa levar a resultados positivos, como ganhos de produtividade e de eficiência. Assim, a prática exige uma análise prévia detalhada e a escolha criteriosa de parceiros que prestarão o serviço específico.
Destaca-se a necessidade de atenção ao Compliance, verificando se o terceiro cumpre a legislação (anticorrupção, trabalhista, previdenciária, tributária, etc.), observando condições que oferece aos seus trabalhadores, qualidade dos serviços prestados, integridade, entre outros. “A empresa não pode contratar um terceiro sem se preocupar com aspectos que possam gerar danos à sua imagem e reputação”, alerta Azar.
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