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Aprovado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) final da Algar Telecom

O TAC da Algar prevê um investimento mínimo de R$ 33,3 milhões em 4G nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Goiás
Aprovado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) final da Algar Telecom

Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quinta-feira (26/11), em sua 893ª reunião ordinária, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Algar Telecom quanto aos temas Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização.
A decisão tratou da deliberação final da proposta aprovada por meio do Acórdão 618/2020-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU), de 18 de março de 2020, que decidiu pela inexistência de óbice à celebração do Termo.

O TAC da Algar prevê um investimento mínimo de R$ 33,3 milhões em 4G nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Goiás  

O TAC da Algar prevê um investimento mínimo de R$ 33,3 milhões em 4G nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Goiás. A empresa terá de levar essa tecnologia a duas sedes de municípios e nove localidades não-sede, além de fornecer cobertura em 22 trechos às margens de rodovias.
Histórico
 A negociação do TAC com a prestadora Algar teve início em fevereiro de 2014, quando a empresa formalizou os primeiros pedidos junto à Anatel, que abrangiam os temas Direitos e Garantias dos Usuários, Interrupções e Fiscalização.
Após anos de negociação, o Conselho Diretor (CD) aprovou a celebração do TAC em sua 873ª Reunião, realizada em 1º de agosto de 2019. Todas as informações relacionadas ao acordo foram, então, encaminhadas ao TCU. Naquela oportunidade, o Valor de Referência do TAC era de R$ 76.078.842,00.
Posteriormente, a empresa desistiu de nove processos, o que resultou na exclusão total do tema Interrupções e redução do Valor de Referência do TAC para R$ 45.426.981,34.
Nova deliberação do CD foi necessária, a fim de realizar ajustes na proposta. A matéria foi distribuída para relatoria do conselheiro Vicente Aquino e apresentada para deliberação em Reunião Extraordinária realizada em 2 de julho de 2020. Na ocasião, o conselheiro Emmanoel Campelo solicitou vistas da matéria e a apresentou novamente, para julgamento, na 893ª Reunião Ordinária.
O conselheiro visitante apontou a impossibilidade de desistência parcial do TAC após a deliberação pelo Conselho Diretor, à luz de prejuízos causados ao interesse público e à celeridade processual, bem como não atendimento às expectativas geradas na sociedade.
O conselheiro Moisés Moreira apresentou voto complementar, indicando que a própria estrutura do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Resolução 629/2013, aponta nesse sentido – de que a norma autorizaria a desistência parcial, requerida pela prestadora, somente até o encerramento da fase de negociação e envio dos autos à deliberação do CD. Após este momento, a interessada poderia apenas apresentar desistência integral, dentro do prazo de 30 dias concedido para assinatura dos Termos (art. 6º, IV c/c art. 11, RTAC).
Considerando que não é essa a interpretação sobre o marco temporal da desistência que a Agência vem adotando desde 2013, quando da publicação do Regulamento, Moreira defendeu que sua aplicação somente pode ocorrer para casos futuros, como determina o art. 2º, XIII, da Lei do Processo Administrativo (LPA).
Após debates, por maioria, foi aprovada a realização de TAC com a Algar Telecom, sobre os temas Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização, excluído o tema Interrupções. Fixou-se, ainda, entendimento válido para os próximos TACs quanto à impossibilidade de desistência parcial, a pedido da interessada, após a submissão da proposta à avaliação do Conselho Diretor.
Serviço
https://www.gov.br/anatel/pt-br/setorregulado/termos-de-ajustamento-de-conduta
Publicado em 26/11/2020 19h10

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