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Novas regras tributárias que passam a valer em 2018

A partir do primeiro semestre do ano novas obrigações fiscais e tributárias passarão a valer em âmbito nacional e as empresas precisam se adequar a essas novidades
Novas regras tributárias que passam a valer em 2018

Que o Brasil possui um dos sistemas mais complexos do mundo em regras fiscais e tributárias isso não é novidade para ninguém. Recentemente, o Banco Mundial revelou que empresas brasileiras gastam em média 1.958 horas por ano com o cumprimento dessas regras e em 2018 esse tempo tende a crescer. Tudo porque logo no início do ano diversas alterações passarão a ser obrigatórias e as empresas que não estiverem em linha com a nova realidade sofrerão com multas e outras penalidades.

“Diante das mudanças se faz necessária uma análise detalhada da nova carga tributária e dos custos que serão incorridos no âmbito do Simples Nacional em 2018”, Tricia Braga

De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) estima-se que cada empresa tem que seguir atualmente mais de 3.790 normas. A cada dia, em média 30 novas regras ou atualizações tributárias são editadas no País. É muita informação para acompanhar e o nível de complexidade exige atenção redobrada por parte das empresas.

Para esclarecer o tema ouvimos duas especialistas no assunto, Silvania Mendes e Trícia Braga, diretoras de Conteúdo na Avalara Brasil, empresa especializada em automação fiscal, e elencamos algumas das principais alterações que passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2018. Confira:

Simples Nacional – Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 155/2016, diversas alterações foram introduzidas no regime do Simples Nacional. Dentre elas, destacamos que haverá o aumento do limite de faturamento à adesão ao Simples Nacional, que passou de R$ 3,6 milhões para 4,8 milhões ao ano. Neste novo cenário, o recolhimento do ISS e do ICMS será feito de forma unificada na DAS, mas apenas pelas empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões. “Para as demais, esses mesmos tributos deverão ser recolhidos de forma separada, assim como terão que entregar as obrigações acessórias de uma empresa normal, sendo prestadas ao fisco informações mais detalhadas que irão requerer maior conhecimento na tributação do ICMS”, destaca Silvania Mendes.

Outra alteração refere-se às empresas produtoras e vendedoras de bebidas alcoólicas no atacado, que se enquadrarem como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias. Todas essas poderão aderir ao Simples Nacional, desde que sejam registradas no Ministério da Agricultura e obedeçam também à regulamentação da ANVISA e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

“Diante das mudanças se faz necessária uma análise detalhada da nova carga tributária e dos custos que serão incorridos no âmbito do Simples Nacional em 2018. Assim, as empresas terão melhores condições de optarem pelo cenário fiscal mais vantajoso para elas: adoção do Simples Nacional, do lucro presumido ou do próprio lucro real”, destaca Tricia Braga.

ISS – Início da Vigência da Lei Complementar nº157/2016 – Com esta publicação foram instituídas diversas alterações no texto da Lei Complementar nº 116/20003, que regulamenta as regras gerais de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Porém, em virtude dessa lei estar restrita em determinar regras gerais do ISS, as alterações promovidas não são autoaplicáveis, sendo assim, cada município deverá inseri-las em sua legislação interna. Dentre as principais mudanças destacam-se:

  • Mudança do local de incidência do ISS: de forma geral o ISS continua sendo devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta dele, no local do domicílio do prestador dos serviços. O que foi alterado refere-se a inclusão de algumas exceções à regra sobre a incidência do ISS no local do estabelecimento tomador dos serviços. Nestes casos, passam a ser devidos no domicílio do tomador dos serviços os planos de medicina de grupo ou individual e convênios médico, hospitalar, odontológico;  planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; planos de atendimento e assistência médico-veterinária; agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia e de faturização; administração de fundos quaisquer – consórcio, cartão de crédito, débito ou similar, carteira de clientes, cheques pré-datados; leasing de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil.

Trícia Braga ainda destaca que as empresas abrangidas na referida mudança deverão analisar serviço a serviço, prefeitura a prefeitura, para que seja estabelecida a regra de recolhimento do ISS, podendo inclusive ocorrer dupla incidência do ISS entre as diferentes prefeituras.

  • Alíquota mínima de 2% para o ISS: proibição da concessão, por parte dos municípios, de quaisquer isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, que resultem em carga tributária menor que 2%. Ou seja, municípios que concediam benefícios e com isso não atingiam a carga tributária de 2% ficam proibidos de promover tais isenções sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, ficando ainda o município obrigado a ressarcir integralmente o ISS pago pelos contribuintes.
  • Inclusão de novos serviços na incidência do ISS – o imposto passará a incidir em serviços como: disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, também conhecidos como serviços de streaming; tatuagens, piercings e similares; guincho intramunicipal, guindaste e içamento; outros serviços de transporte de natureza municipal; inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

EFD-Reinf – Início da Obrigatoriedade – foi instituída a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD–Reinf), que corresponde a um novo módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e vem para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Neste contexto, a EFD-Reinf abrange todas as retenções federais feitas pelo contribuinte (empresa) sem relação com o trabalho. As informações presentes na EFD-Reinf são: retenções de INSS incidentes sobre os serviços prestados e tomados mediante cessão de mão de obra; retenções de IR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS; comercialização da produção rural por pessoas jurídicas; contribuição previdenciária em relação a Receita Bruta (CPRB); recursos recebidos ou transferidos por associações desportivas. Com a obrigatoriedade, todas as pessoas jurídicas deverão estar adequadas ao novo cenário a partir de 1º de maio de 2018, sendo que o início do envio do arquivo dependerá do faturamento de cada empresa.

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