A Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 – mais conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista – passará a vigorar em novembro próximo e alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como, dentre outras regras jurídicas, a Lei 8.036/90, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A Lei da Reforma Trabalhista, como bem destacado em seu preâmbulo, foi instituída para adequar a legislação às novas relações de trabalho e, no que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a reforma prevê a inclusão do inciso I-A no artigo 20 da Lei 8.036/90:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I-A – […] extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 484-A da consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Nesse contexto, cumpre destacar a inovação trazida pela recente reforma trabalhista, eis que ampliou as hipóteses de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O artigo 484-A da Lei 13.467/17 inseriu a figura da “demissão consensual”, ou seja, prevê a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por meio de acordo entre empregador e empregado, e nessa hipótese serão devidas verbas trabalhistas, inclusive parte dos depósitos fundiários.
Segundo inteligência dos incisos I e II do art. 484-A serão devidos pela metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS, previsto no artigo 18, § 1o, da Lei no 8.036/90; e na integralidade as demais verbas trabalhistas:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
- 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
- 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Atualmente, visto que a lei da reforma trabalhista ainda não está vigente, havendo rescisão imotivada do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes aos mês da rescisão e ao imediatamente anterior, bem como a importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada na vigência do contrato de trabalho com juros e correção monetária, consoante entendimento consubstanciado no artigo 18, § 1o, da Lei 8.036/90.
Dessa forma, em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, o empregado pode soerguer os valores depositados na conta vinculada, somente nos casos de dispensa sem justa causa ou de rescisão indireta.
Com o início da vigência do novo regramento, o empregado que pactuar a demissão com o empregador terá o direito de receber parte do aviso prévio e parte do valor constante na conta vinculada ao FGTS, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo.
Importante destacar que a demissão consensual não permite a habilitação no programa de seguro desemprego, autorizando tão somente a movimentação da conta vinculada do FGTS, na forma do art. 20, I-A, da Lei 8.036/90, limitada a 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Por fim, a resilição do contrato de trabalho que decorrer de acordo entre empregador e empregado garantirá ao obreiro, com exceção do seguro desemprego, o levantamento de até 80% (oitenta por cento) dos depósitos fundiários, com multa de 20% (vinte por cento), além de parte do aviso prévio e a integralidade das demais verbas.
* Mariana Cristiane Fermino é advogada do escritório Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados
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