O Congresso Nacional está a ponto de aprovar uma Medida Provisória que instituirá o maior programa de parcelamento e perdão de dívidas tributárias para empresas. Nessa semana, a Comissão Mista do Congresso Nacional aprovou a MP nº 766/2017, que trata do PRT (Programa de Regularização Tributária), conforme parecer do relator, o deputado federal Newton Cardoso Junior (PMDB-MG). O texto ainda vai a plenário e tem que ser sancionado pelo presidente da República.
Especialistas da área apontam que a conhecida ‘quase-Refis’ pode acabar sendo ‘Super Refis’ ou ‘Mega Refis’. Isso porque o texto da primeira versão foi mudado completamente e as mudanças foram bastante substanciais, com inúmeras novas vantagens para os contribuintes.
Na primeira versão, o parcelamento ficava restrito apenas a empresas com prejuízos fiscais, gerados pelos anos de prejuízo contábil e o parcelamento era em 120 vezes. No novo texto, qualquer empresa pode se beneficiar do programa. As dívidas poderão ser pagas com desconto de 90% do valor das multas, de 99% do valor dos juros e honorários e ainda parcelado em 240 vezes.
A alteração, segundo o relator, se deu para alavancar as empresas, que precisam neste momento de crise um alívio para poder ajudar na retomada da economia. Além dos descontos e do prazo maior de pagamento, a primeira parcela, em que se exigia pagamento em dinheiro, agora poderá ser paga com imóveis ou precatórios.
Veja abaixo como era e como ficou:
MP 766/2017 – texto atual
– Possibilidade de pagamento de 20% à vista, parcelando o saldo (80%) em 96 parcelas;
– Possibilidade de parcelamento escalonado em 120x, onde:
– 12 primeiras parcelas no valor de 0,5% da dívida;
– parcelas 13-24 no valor de 0,6% da dívida;
– parcelas 25-36 no valor de 0,7% da dívida;
– parcelas 37 em diante no valor do saldo dividido em até 84x (total de 120x).
– Não foi concedido qualquer desconto;
– Exigência da regularidade fiscal para manutenção do parcelamento (o atraso de um único tributo corrente seria suficiente para romper o PRT);
– Exigência de garantia para débitos inscritos em dívida ativa acima de R$ 15.000.000,00;
– aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para amortização apenas de débitos não inscritos (fase RFB) e com alíquota total de 34% (25% + 9%).
Novas condições instituídas pelo projeto de Lei de conversão (relatório da Comissão Mista)
– pagamento à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;
– pagamento à vista de, no mínimo, cinco por cento da dívida consolidada, em até cinco prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até cento e cinquenta prestações mensais e sucessivas, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;
– pagamento à vista de, no mínimo, dez por cento da dívida consolidada, em até dez prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;
– pagamento à vista de, no mínimo, vinte por cento da dívida consolidada, em até vinte prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até duzentos e quarenta prestações mensais e sucessivas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;
– pagamento da dívida consolidada com desconto de 70% (setenta por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários, em prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada prestação determinado pela aplicação dos percentuais a seguir sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela:
- a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
- b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
- c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
- d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
– O simples atraso no pagamento de um tributo corrente não cancela o parcelamento;
– aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo se estende aos débitos da RFB e, também da PGFN. A alíquota do crédito sobre dos atuais 34% para 85%;
– possibilidade de quitar o débito com precatório federal, créditos tributários diversos e dação em pagamento em bens imóveis penhorados.
*Com informações do site Refis da Crise
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